O cancelamento pode ocorrer por três razões: Quando o que foi adquirido apresentar algum problema de defeito do produto ou do serviço, Quando o fornecedor descumprir a oferta ou pela vontade das partes.
No entanto, caso o consumidor ainda desehear manter o contrato, poderá ao invés de cancelar optar pela substituição do produto por outro do mesmo tipo, em perfeitas condições de uso, ou o abatimento proporcional do preço, com devolução ao consumidor do valor pago a mais.
O consumidor, ao notar o defeito, deve comunicar a empresa e ela tem normalmente 30 dias para consertar o produto ou serviço, podendo ser uma das soluções o cancelamento do contrato com a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso de cancelamento pela vontade das partes, é preciso estar atento a duas cláusulas do contrato: a de fidelização e a de cancelamento.
Se o direito de cancelar for apenas para o fornecedor, trata-se de uma prática abusiva, mas, em muitos serviços, o fornecedor impõe um prazo mínimo para a continuidade dos serviços, conhecido como prazo de fidelidade, e cobra uma multa quando o cancelamento é solicitado antes do fim desse período.
Cobrança de multa é permitida, desde que a multa compensatória não seja superior a 10% do valor restante para encerramento do contrato.
A pessoa consumidora tem direito a rescindir o contrato sem pagar multa, mesmo estando dentro do período de fidelidade.
O CDC ainda prevê mais uma forma de cancelamento de contrato que é o direito de arrependimento previsto no artigo 49, ou seja, o consumidor pode desistir do contrato, sem a necessidade de qualquer justificativa, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente pela internet, telefone e a domicílio.
E neste caso, ao exercitar esse direito de arrependimento, a pessoa consumidora tem que ter todos os valores pagos devolvidos.