O consumidor pode rescindir unilateralmente, poderá ser cobrada a multa contratual prevista no contrato. Essa multa, embora o CDC seja omisso quanto ao valor, deve ser razoável.
O consumidor somente está obrigado a pagar multa em razão de contrato, sendo que a multa é indevida quando a prestadora do serviço der causa, seja por não prestar adequadamente o serviço, desídia, práticas abusivas ou não cumprimento contratual que prejudique o consumidor.
É importante avaliar se existe exoneração da multa contratual em caso de aviso prévio da rescisão, neste caso o Consumidor deve notificar a outra parte do seu desejo de rescindir, para afastar a multa nos termos do contrato.
Em caso, de desistência ou de desejo de cancelamento injustificado, é importante que notifique idoneamente por e-mail, mensagem ou carta sua intenção.
Pois isso, cessará a prestação de serviço, e impedirá cobrança futuras de mensalidade e não deixará o consumidor em mora contratual.
Permitindo a negociação da multa se houver.