Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas.
Dessa forma, a magistrada entende que não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas estipulada de forma clara no contrato.
Assim, para a juíza, não merece acolhimento o pedido de rescisão contratual sem ônus para os contratantes.
Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, não merece acolhida o pedido de devolução de valores, tampouco de indenização por danos morais, decidiu a magistrada.
A julgadora ainda pondera que tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável.
Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo, isto, além da hipótese contratualmente prevista que estabelece o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.
Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato.