É permitido cobrar multa por quebra de contrato sem assinatura?

Gil Coelho
2025-05-20 19:34:02
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No caso de cancelamento pela vontade das partes, é preciso estar atento a duas cláusulas do contrato: a de fidelização e a de cancelamento (se há a exigência de pagamento de multa).
Cobrança de multa, é permitida?
Sim, desde que a multa compensatória não seja superior a 10% do valor restante para encerramento do contrato.
Se não, ela se torna uma cobrança abusiva.
A pessoa consumidora tem direito a rescindir o contrato sem pagar multa, mesmo estando dentro do período de fidelidade, quando:
Não tiver conhecimento prévio da condição de fidelidade e multa imposta.
Importante: não é necessário que você tenha assinado um contrato para exigir o cumprimento da promessa, pois a simples apresentação do material publicitário é suficiente.
Mas, se a promessa for feita verbalmente, então é importante exigir que ela seja formalizada por escrito na própria nota fiscal ou em outro documento.

Fernando Cruz
2025-05-20 17:26:51
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Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas.
Dessa forma, a magistrada entende que não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas estipulada de forma clara no contrato.
Assim, para a juíza, não merece acolhimento o pedido de rescisão contratual sem ônus para os contratantes.
Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, não merece acolhida o pedido de devolução de valores, tampouco de indenização por danos morais, decidiu a magistrada.
A julgadora ainda pondera que tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável.
Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo, isto, além da hipótese contratualmente prevista que estabelece o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.
Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato.
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