Os cartões e programas de fidelização foram apontados como um dos motivos de reclamação.
A utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos constitui contraordenação muito grave, com coimas que podem ir de 16.000€ a 60.000€.
Estas cláusulas são consideradas absolutamente proibidas porque protegem apenas o operador económico, retirando direitos ao consumidor ou colocando-o em clara desvantagem.
A DGC vai continuar a trabalhar na análise das cláusulas contratuais gerais, e reforça o seu compromisso de proteger os direitos dos consumidores e assegurar que os operadores económicos cumpram rigorosamente as disposições legais em vigor, promovendo práticas comerciais mais justas e transparentes.
É considerada abusiva a cláusula que remete para os utilizadores toda a responsabilidade de utilização dos equipamentos para exercício de atividades físicas.
É, legalmente, inadmissível, que uma instalação desportiva aberta ao público se desresponsabilize totalmente por quaisquer danos decorrentes da prática de atividades físicas e desportivas que proporciona nas suas instalações.
A título de exemplo, entre as cláusulas absolutamente proibidas detetadas nesta ação estavam a exclusão ou limitação da responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas.
Outra cláusula detetada refere-se à exclusão da exceção de não cumprimento do contrato ou da resolução por incumprimento, quando na verdade não é permitido que o cliente seja impedido de cancelar a sua subscrição se o ginásio não cumprir as suas obrigações contratuais.
É ilegal colocar uma cláusula no contrato que refira que o ginásio não se responsabiliza se alguém se magoar ou sofrer algum dano moral ou à sua saúde.
Assim, é abusiva, a cláusula que limita a utilização de parte ou da totalidade das instalações dos ginásios, para efeitos, por exemplo, de realização de obras, sem que os clientes possam suspender o pagamento das respetivas mensalidades/quotas nos casos em que os ginásios não facultem o acesso às instalações e à totalidade dos equipamentos do ginásio para a prática de atividades físicas e desportivas, excluindo, dessa forma, a possibilidade de aqueles fazerem uso da figura legal da exceção do não cumprimento do contrato.
Também foram detetadas cláusulas que excluem os deveres que recaem sobre o ginásio, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas.
Esta cláusula é proibida porque o operador não se pode dirimir das suas responsabilidades se houver problemas nos serviços que prestou, nem pode limitar os valores que teria de pagar ao cliente como compensação por esses problemas.
Assim, é considerada abusiva a cláusula que remete para os utilizadores toda a responsabilidade de utilização dos equipamentos para exercício de atividades físicas.
É, legalmente, inadmissível, que uma instalação desportiva aberta ao público se desresponsabilize totalmente por quaisquer danos decorrentes da prática de atividades físicas e desportivas que proporciona nas suas instalações, assim como não podem os ginásios estabelecer, à partida, a compensação que será devida, no caso, por exemplo, do consumidor se lesionar por ter praticado exercícios numa máquina em mau estado de funcionamento.