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A renovação automática é abusiva?

Fabiana Rocha
Fabiana Rocha
2025-06-22 13:30:08
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Procon alerta que renovação automática é prática abusiva. É o consumidor quem deve manifestar expressamente, seja por escrito, mensagem ou telefone, o desejo de manter ou não o contrato. O seu silêncio não implica em renovação automática do contrato. A renovação automática de contratos é proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa. A prática também é considerada abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões. Cláusulas que preveem a renovação automática do contrato são consideradas nulas, justamente por serem abusivas. Qualquer cobrança sem a autorização do consumidor é indevida e deve ser restituída em dobro, ressalta.
Matheus Borges
Matheus Borges
2025-06-14 18:55:20
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A renovação automática de contrato é legal, desde que as partes estejam cientes dessa condição. De acordo com o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a renovação automática de contratos só é ilegal e abusiva quando uma das partes da relação não está ciente que, caso não manifeste o desejo de interrupção do vínculo, o renovo será automático. Por isso, é fundamental que quando for estabelecida uma relação com contratos de renovação automática, seja assegurado que os envolvidos estejam cientes dessa condição. Tal averiguação livra a empresa de problemas judiciais e garante que os contratos de prestação de serviço, por exemplo, estejam sempre dentro dos limites legais. Empregar essa forma de renovação é uma prática vantajosa, principalmente no setor de serviços não essenciais, é comum que os clientes não renovem os seus contratos, o que muitas vezes não é sinônimo de desinteresse pelas entregas da empresa. A renovação automática serve como uma ferramenta de otimização dos processos burocráticos – como a reelaboração de um contrato – que costumam afastar as partes. Quando realizada dentro dos preceitos legais, a renovação automática serve também como ferramenta para a fidelização do cliente. Além da transparência quanto ao modelo de renovação adotado, é importante que as partes estejam atentas às cláusulas e, também, que acompanhem as entregas durante a vigência do contrato.
Filipe Garcia
Filipe Garcia
2025-06-03 17:44:13
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A renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual. A cláusula de renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelização, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A renovação contratual, por sua natureza, não enseja a criação de novas obrigações para o consumidor, especialmente quando se trata de restrições à liberdade contratual, como o período de fidelização. A cláusula contratual que determina ao consumidor a obrigação de notificar o fornecedor sobre o desinteresse na renovação, com 30 dias de antecedência ao término do prazo do contrato, a fim de exonerá-lo do pagamento da multa, implica em renúncia ou disposição de direitos do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé. A renovação automática de um contrato de fidelização exige novo consentimento expresso e com informações suficientes, sob pena de falha na prestação do serviço.
Rodrigo Loureiro
Rodrigo Loureiro
2025-06-03 15:41:15
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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou o recurso de uma academia que pretendia manter uma cláusula de renovação automática em contrato de prestação de serviços. O colegiado constatou a ausência de destaque dessa disposição e a consequente violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de destaque na cláusula que previa a renovação automática viola o disposto na legislação consumerista. A academia não comprovou que a consumidora estava efetivamente ciente da renovação e, além disso, não ressaltou a cláusula de forma clara. A academia não demonstrou que a usuária chegou a frequentar suas instalações depois do fim do contrato. A cláusula de renovação automática, sem a devida evidência, impõe ônus excessivo à consumidora e desrespeita a boa-fé objetiva.