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A renovação automática é abusiva?

Filipe Garcia
Filipe Garcia
2025-06-03 17:44:13
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A renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual. A cláusula de renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelização, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A renovação contratual, por sua natureza, não enseja a criação de novas obrigações para o consumidor, especialmente quando se trata de restrições à liberdade contratual, como o período de fidelização. A cláusula contratual que determina ao consumidor a obrigação de notificar o fornecedor sobre o desinteresse na renovação, com 30 dias de antecedência ao término do prazo do contrato, a fim de exonerá-lo do pagamento da multa, implica em renúncia ou disposição de direitos do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé. A renovação automática de um contrato de fidelização exige novo consentimento expresso e com informações suficientes, sob pena de falha na prestação do serviço.
Rodrigo Loureiro
Rodrigo Loureiro
2025-06-03 15:41:15
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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou o recurso de uma academia que pretendia manter uma cláusula de renovação automática em contrato de prestação de serviços. O colegiado constatou a ausência de destaque dessa disposição e a consequente violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de destaque na cláusula que previa a renovação automática viola o disposto na legislação consumerista. A academia não comprovou que a consumidora estava efetivamente ciente da renovação e, além disso, não ressaltou a cláusula de forma clara. A academia não demonstrou que a usuária chegou a frequentar suas instalações depois do fim do contrato. A cláusula de renovação automática, sem a devida evidência, impõe ônus excessivo à consumidora e desrespeita a boa-fé objetiva.